Herdeiros legais
Essa é uma dúvida excelente e muito comum. O seguro de vida tem uma regra especial que o diferencia da herança. O valor da indenização é pago diretamente aos beneficiários e não entra no inventário.
No entanto, quando o segurado falecido não nomeou beneficiários na apólice (ou se os nomeados não puderem prevalecer, como em caso de falecimento anterior do beneficiário), a legislação brasileira estabelece uma ordem legal para o pagamento, que direciona o valor para os herdeiros legais.
A regra está prevista no Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
⚖️ A Regra do Código Civil
O Art. 792 do Código Civil estabelece a seguinte divisão quando não há beneficiário nomeado:
1. 50% para o Cônjuge ou Companheiro
Metade do capital segurado é destinado ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que não estivessem legalmente separados (judicialmente ou extrajudicialmente) no momento do falecimento.
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O reconhecimento da união estável (companheiro) deve ser comprovado.
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Importante: Essa divisão é feita independentemente do regime de bens do casamento (Comunhão Parcial, Comunhão Universal, etc.), pois o seguro de vida não é considerado herança.
2. 50% para os Herdeiros Legais
A outra metade (os 50% restantes) é destinada aos herdeiros do segurado, seguindo a Ordem da Vocação Hereditária estabelecida pelo Direito Sucessório brasileiro.
A ordem de prioridade para receber esta parte é a seguinte:
| Ordem de Vocação | Quem Recebe | Como Recebe |
| 1º Classe: | Descendentes (filhos, netos, bisnetos). | Recebem em partes iguais. |
| 2º Classe: | Ascendentes (pais, avós). | Recebem se não houver Descendentes. |
| 3º Classe: | Cônjuge / Companheiro(a) (na totalidade do valor, sem concorrência). | Recebe se não houver Descendentes ou Ascendentes. |
| 4º Classe: | Colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, até o 4º grau). | Recebem se não houver Descendentes, Ascendentes ou Cônjuge/Companheiro. |
O pagamento segue a ordem: se houver pessoas na 1ª classe, elas herdam e excluem as classes seguintes.
Exemplo Prático de Divisão
Suponha que um segurado morra sem nomear beneficiários e deixe R$ 200.000,00 de indenização.
| Herdeiros | Valor da Indenização | Divisão Legal (Art. 792) | Valor Recebido |
| Cônjuge (Não Separado) | R$ 200.000,00 | 50% para o Cônjuge. | R$ 100.000,00 |
| 2 Filhos (Descendentes) | R$ 200.000,00 | 50% para os Herdeiros (os 2 filhos). | R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada) |
| Total Pago | R$ 200.000,00 |
📌 Situação Excepcional (Parágrafo Único)
O parágrafo único do Art. 792 prevê uma situação ainda mais rara:
"Na falta das pessoas indicadas neste artigo [cônjuge/herdeiros legais] serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
Isso significa que, se não houver cônjuge/companheiro e nem herdeiros legais, a indenização pode ser paga a pessoas que dependiam financeiramente do segurado e que comprovarem que a morte causou a perda de seu sustento.
Conclusão
Embora o seguro de vida não seja herança, a ausência de beneficiários nomeados aciona a lei (o Código Civil), que utiliza a estrutura da ordem hereditária para determinar quem receberá a indenização.